Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Data de Publicação: DJe 30/04/2024 - Destacou-se).
Ademais, o recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na
alegação de divergência jurisprudencial, contudo, o conhecimento do
apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo
analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi
observado pela recorrente.
O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (STJ
- AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento:
23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/05/2022).
O recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a existência de
similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados
como paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações de mérito.
Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:
Confirma a exclusão?