Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."

3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao
regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base
em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo,
consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a
prática de faltas graves recentes.

4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente,
a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz
das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção
da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).

5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.

6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na
confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)

Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n.
763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.

Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação,
uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base
fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a
execução da pena, concernente no fato de que "durante a execução da pena, praticou falta
disciplinar de natureza grave" (fl. 20).

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente