Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico
para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
executórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO
COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL
DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.
439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de
Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de
Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a
concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao
magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender
necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente,
quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao
princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da
Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar
grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além
disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado
obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame
criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa
pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam
declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que
apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame
criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa
no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução
Confirma a exclusão?