Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015.

Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:

A alegação do município apelante de que o art. 23, XI, da CF lhe dá
competência para instituir a cobrança da taxa de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás
natural não se sustenta.

Sobre o tema, é aplicável o raciocínio utilizado pelo STF ao decidir pela
inconstitucionalidade de normas estaduais visando à fiscalização, arrecadação e
controle de receitas decorrentes da exploração de petróleo e gás, no julgamento
das AD Is 4.606/BA e 6.233/RJ, cujos acórdãos foram assim ementados: [...]

Como bem pontuou o magistrado de piso, “[e]mbora as ADIs
mencionadas digam respeito à receita patrimonial originária do art. 20, § 1.º, da
Constituição, infere-se da interpretação fixada a impossibilidade dos Municípios
instituírem a taxa aqui questionada por não poderem arrecadar diretamente valores
decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, sejam royalties, sejam taxa”
(p. 646), pois o “poder de polícia da indústria de petróleo e gás natural é exercido
pela União via ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocumbustíveis], somente esta podendo cobrar a citada taxa” (p. 646).

Assim, o art. 23, XI, da CF não confere capacidade arrecadatória ao
município apelante para instituir a taxa sob discussão e, muito menos, lhe atribui
competência para legislar sobre a exploração de recursos hídricos e minerais
(como petróleo e gás natural), em seu território, pois tal competência é privativa da
União, conforme disciplinam os incisos IV e XII do art. 22 da CF, podendo tal
conclusão ser extraída, ainda, do regime do art. 177 da CF, que prevê o monopólio
do setor de petróleo e gás pela União, com regulação federal exclusiva.

[...]

Em decorrência do regime de monopólio da União quanto às atividades
de lavra de hidrocarbonetos (como o petróleo e o gás natural), os Estados e os
Municípios não possuem competência para fiscalizá-las e, obviamente, para
instituir taxas fiscalizatórias de um poder que não lhes pertence (fls. 733-735).

Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo
no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal
Federal.

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado.

Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada
a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do
Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não
atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula
126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 21/8/2020.)