Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recorrente alega violação do art. 145, II, da CF e arts. 77 e 78 do CTN, no que concerne à
constitucionalidade e legalidade da cobrança da taxa de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural
em seu território, tendo em vista o regular exercício do poder de polícia do ente
municipal, trazendo a seguinte argumentação:

A constitucionalidade da competência do ente municipal para o exercício
do poder regulamentar de instituir taxas é inequívoca, em conformidade com o
disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 77
do Código Tributário Nacional. A taxa de licença para localização e
funcionamento, cobrada pelos entes municipais dos estabelecimentos, encontra
respaldo legal nesses dispositivos normativos. Vejamos: [...]

Em consonância com o exposto, o município de Assú/RN promulgou o
Código Tributário Municipal (Lei nº 32, de 07 de dezembro de 1993), o qual foi
complementado pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de
novembro de 2003, conforme publicado no Diário Oficial do Município, edição de
02 de dezembro de 2003, abrangendo os dispositivos dos artigos 123-A ao 123-E,
nos termos seguintes: [...]

Nesse sentido, verifica-se que o objetivo subjacente ao poder de polícia
atribuído ao Município é a supervisão do exercício das atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços pelos estabelecimentos, bem como a
avaliação das condições necessárias para sua instalação e operação.

Ressalta-se que o município, no exercício de sua competência tributária,
instituiu a taxa em questão com base no poder de polícia atribuído às atividades de
registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, tendo recebido a
denominação de Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das
Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural.

Nesse contexto, tais atividades implicam no exercício do poder de polícia,
possibilitando a instituição e arrecadação da taxa correspondente quando
realizadas por particulares, mediante concessão ou autorização (fls. 742-745).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, sobre o art. 145, II, da CF, é incabível o Recurso

Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.

Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é