Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso
Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp
1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012;
AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 2.8.2012.

Além disso, quanto aos arts. 77 e 78 do CTN, é incabível o recurso especial
em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional
indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO
FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA NÃO PROVIDO.

[...]

4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do
art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito
infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que
traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp.
1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt
no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).

5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n.
1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19.11.2020.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e
79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal,
razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais
pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR,

Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl