Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INJUSTO COM ARTEFATO BÉLICO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE
LESIVA.
REQUESTADO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CIRCUNSTANCIADORAS,COM A MIGRAÇÃO DE UMA DESTAS PARA A
ETAPA INAUGURAL DO DIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO EM
PARTE. SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO CAUSAS DE
ESPECIAL AUMENTO, A INCIDIR EM NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO
EM ESTÁGIO DIVERSOINVIÁVEL. TODAVIA, CÁLCULO REALIZADO NA
ORIGEM COM UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA".
APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE
IMPÕE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 431/442), alega o recorrente
violação do art. 68, caput, do CP, pretendendo a aplicação cumulativa, em efeito cascata
das majorantes do crime de roubo (e-STJ fl. 438).
Argumenta que "ambas as Turmas criminais desse Superior Tribunal de
Justiça entendem que, se devidamente justificada no caso concreto a incidência demais de
uma causa de aumento, a forma de cálculo dos incrementos pode (e deve) se dar de
maneira cumulativa, no chamado "efeito cascata", em que o segundo aumento é calculado
sobre o resultado do primeiro, e assim sucessivamente" (e-STJ fl. 441).
Requer o provimento do recurso para "restabelecer a dosimetria da pena
estabelecida na sentença, com a aplicação, na terceira fase dosimétrica, do cômputo
cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento reconhecidas" (e-STJ fl. 442).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial,
manifestando-se o Ministério Público Federal provimento do recurso (e-STJ fls.
565/575).
É o relatório. Decido.
Os recorridos foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II, c/c § 2ª-A,
I do Código Penal, impondo respectivamente, [a] THARCIUS EMANOEL BORGES DA
SILVEIRA: 10 anos e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa; [b]
MAICON PAVANI DE SOUZA RIBEIRO: 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em
regime fechado, e 27 dias-multa; [c] DOUGLAS NUNES DE ARAJO PEREIRA: 14
anos, 8 meses e 8 dias de recluso, em regime fechado, e 33 dias-multa (e-STJ fl. 173).
Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento para ajustar o
cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas e readequar as reprimendas
impostas a Maicon Pavani de Souza Ribeiro, Douglas Nunes de Araujo Pereira e
Confirma a exclusão?