Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base
em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e
Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.

2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de
uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de
professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a
promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os
acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos
diversos de servidores públicos.

4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio
jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se
demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado
e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do
voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o
incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão
impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não
efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a
divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 24/2/2015).

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do
pedido de uniformização de interpretação de lei.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator