Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e o art. 18, § 3º da
Lei n. 12.153/2009, dispõem que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização ou das Turmas Recursais de
diferentes Estados que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art.
1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL
838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS
REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com
fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de
Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art.
34, § 3º, do RITNU.
2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de
realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o
conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que
não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o
recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:
AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
31/5/2019.
3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização
da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula
42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar:
AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019;
AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA
DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL:
SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE
DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE
Confirma a exclusão?