Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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questão de direito material, nas seguintes hipóteses:

a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;

b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;

c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;

d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei
federal a a Terceira Turma Recursal do TJRS teria dado interpretação divergente daquela
firmada por outros tribunais, circunstância que impede o conhecimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. AUSÊNCIA.

1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e
jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).

2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do
incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência
jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual
o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei.

2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria
sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão
consumativa.

3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o
aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.

4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de
modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei
federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)