Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1989968 - RS (2022/0069705-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMBARGADO : ALEXSANDER SANTOS PEZZUTTI
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMBARGADO : JONATAN PENNA DA CUNHA
ADVOGADO : GABRIELE CASANOVA - RS117226
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais,
ainda que para prequestionamento, conforme
precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Processos na página
2022/0069705-5Confirma a exclusão?