Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
Confirma a exclusão?