Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1989304 - SP (2022/0063019-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : FRANCISCO XAVIER DE LIMA FILHO
RECORRENTE : LEANDRO SILVA DA PURIFICACAO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TALES PATAIAS RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP310258
RECORRENTE : MARIVALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS : JOÃO DOS REIS NETTO - SP151442
EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO - SP199794
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO XAVIER DE LIMA
FILHO, LEANDRO SILVA DA PURIFICACAO e MARIVALDO GONCALVES DA
SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação n. 000XXXX-27.2018.8.26.0540).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do
crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
a pena privativa por duas restritivas de direitos, e 6 dias-multa (FRANCISCO XAVIER
DE LIMA FILHO); 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos, além de 7 dias-
multa (LEANDRO SILVA DA PURIFICAÇÃO); e 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, mais 7 dias-multa (MARIVALDO GONÇALVES DA
SILVA).
Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 584):
Apelação Criminal FURTO QUALIFICADO Rompimento de obstáculo e
concurso de agentes - Materialidade e autoria demonstradas Prova
Declarações da vítima e policial militar prestadas sob o crivo do contraditório
Credibilidade Ausência de prova de que tivessem interesse em incriminar os
réus Qualificadoras comprovadas - Condenação mantida. Penas e regime
corretamente estabelecidos Recurso desprovido.
Processos na página
2022/0063019-2 • 000XXXX-27.2018.8.26.0540Confirma a exclusão?