Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De igual modo, assim como ocorreu com o corréu LEANDRO o pedido
defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão não merece
acolhimento, já que o réu se retratou em juízo.
Ademais, suas palavras proferidas diante da autoridade policial não
foram consideradas para o édito condenatório, vez que o delito foi
efetivamente comprovado por outros meios de prova.
Ora, nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, "[q]uando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da
interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido
pela Quinta Turma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ)
QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR
PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a
contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão
não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu,
mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes
desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes
geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a
garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão
qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém,
ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na
motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da
formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à
citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,
mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode
ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da
individualização da pena, por permitir que réus em situações
processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário,
caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como
um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da
Confirma a exclusão?