Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2347915 - PR (2023/0087250-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
PAULO HENRIQUE DE MELLO - PR081038
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer a declaração de incompetência da Justiça Federal,
pela falta de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 396/397).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 512/516).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fl.
579/580).
Também consta dos autos que o Ministério Público Federal interpôs
recurso especial (e-STJ fls. 407/423), que não foi admitido, conforme decisão de fls.
558/563. No parecer de fls. 581/588 (e-STJ), há manifestação pelo conhecimento do
agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 479):
Sustenta a parte recorrente ocorrência de dissídio jurisprudencial em
relação a julgados de outros tribunais acerca da configuração da
transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.
Decido.
O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissenso
jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo
1.029, § 1º, do Novo CPC.
Com efeito, a parte recorrente limita-se a citar a ementa de julgados
divergentes, sem proceder ao necessário cotejo analítico
demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e o
apontado dissídio, e tampouco juntar cópia integral das decisões
divergentes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
Processos na página
2023/0087250-1Confirma a exclusão?