Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2347915 - PR (2023/0087250-1)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777

GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184

PAULO HENRIQUE DE MELLO - PR081038

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer a declaração de incompetência da Justiça Federal,
pela falta de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 396/397).

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 512/516).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fl.
579/580).

Também consta dos autos que o Ministério Público Federal interpôs
recurso especial (e-STJ fls. 407/423), que não foi admitido, conforme decisão de fls.
558/563. No parecer de fls. 581/588 (e-STJ), há manifestação pelo conhecimento do
agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 479):

Sustenta a parte recorrente ocorrência de dissídio jurisprudencial em
relação a julgados de outros tribunais acerca da configuração da
transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.

Decido.

O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissenso
jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo
1.029, § 1º, do Novo CPC.

Com efeito, a parte recorrente limita-se a citar a ementa de julgados
divergentes, sem proceder ao necessário cotejo analítico
demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e o
apontado dissídio, e tampouco juntar cópia integral das decisões
divergentes.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento

Processos na página

2023/0087250-1