Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice relativo à falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl. 495).
O argumento para a inadmissão do recurso foi a não realização do
cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre a decisão
impugnada e o apontado dissídio, bem como juntada de cópia integral
das decisões divergentes.
Com imenso respeito, mas os elementos invocados pelo I.
Desembargador para não admitir o Especial não procedem.
A defesa, na peça recursal, fez as distinções necessárias para
conhecimento do presente recurso, especialmente no que diz respeito
à exigência do art. 1.029, §1º, do CPC.
Nesta linha, o cotejo analítico foi devidamente realizado.
Quanto a juntada da cópia integral das decisões divergentes, é
desnecessária a juntada da cópia da decisão, desde que seja
apresentada a fonte da decisão com o respectivo acesso na rede
mundial de computadores.
Assim, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Confirma a exclusão?