Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ, deixando de evidenciar o ponto em que, diante da
mesma base fática, os acórdãos teriam adotado solução jurídica
diversa para a controvérsia.

Por fim, salienta-se que, após a decisão de admissibilidade de fls.
558/563 (e-STJ), não há petição de agravo em recurso especial do Ministério Público
Federal, constando às fls. 567/570 (e-STJ) certificação da intimação, renúncia ao
prazo e o seu término.

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora