Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os
seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para
afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de
receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido
na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida
demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal
e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA,
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção
en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento
jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da
Súmula 284 do STF é medida que se impõe.
2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na
alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando
a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera
transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se
admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão
proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
No entanto, nas razões do agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a fazer genérica
argumentação, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás,
foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora
selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls.579/580):
Com efeito, olvidou-se de demonstrar que realizou o imprescindível
cotejo analítico, necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial
Confirma a exclusão?