Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que não redigiu o contrato), deve ser mantida a aplicação dos
óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Isso porque, não
obstante os argumentos suscitados pela parte agravante, nota-
se que a Corte de origem não se pronunciara sobre a matéria
alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de
declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição
do prequestionamento.

Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal
quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal quando a questão suscitada no recurso
especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco
foram opostos os embargos declaratórios com intuito de
provocar o debate na instância ordinária, como se observa no
caso em análise. Ilustrativamente (sem grifo no original):
[...]

No ponto, impende registrar que a tese de prequestionamento
implícito não deve prevalecer. Isso porque, conforme
jurisprudência firmada, ele ocorre desde que os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos na
Corte de origem, o que não aconteceu no caso sob julgamento.
[...]

Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, a
decisão agravada não merece reparo.

Conforme consignado na pronunciamento monocrático, o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao
apreciar a questão da correção monetária, assentara que (i) a
atualização dos valores decorria da lei e (ii) havia previsão
contratual para a aplicação de critério livremente escolhido pelas
partes. São, pois, estes os fundamentos. Veja-se (e-STJ, fl. 979):

A respeito da incidência de correção monetária, também
não assiste razão ao agravante. Primeiro pois a atualização
dos valores decorre de lei, não sendo necessária previsão
expressa. Ademais, no caso concreto, não se aplica nos
cálculos quaisquer índices de correção, mas meramente o
critério escolhido livremente pelas partes - preço da arroba
da carne de vaca o que afasta, de plano, o argumento de
que não há previsão.

Todavia, nas razões do recurso especial, os agravantes
deixaram de impugnar todos os fundamentos autônomos da
decisão, insurgindo-se apenas em relação à afirmação de que a
atualização dos valores decorre da lei. Nesse contexto, não se
conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não
abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto,
incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

[...]

No tocante à violação à coisa julgada, a Corte de origem,
mediante a análise das provas dos autos, afirmara que a
oportunidade da parte para revisar cláusulas contratuais já
haviam sido exauridas (e-STJ, fls. 980-981):

Vale destacar, ademais, que tal interpretação já havia sido
dada nos autos dos Embargos à Execução n. 0000006-
64.2011.8.12.0049, no trecho acima transcrito, que foi
mantido em todas as instâncias, inexistindo razões para o
agravante pleitear novamente interpretação da mesma
cláusula contratual diversa da já pretendida, que busca, de