Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fato, o rejulgamento de questão preclusa e sobre a qual já
se operou a coisa julgada. Em suas razões recursais, a
respeito dos Embargos à Execução n. 0000006-
64.2011.8.12.0049, o agravante assim alega:
[...]
Todavia, em consulta àqueles autos, observa-se que
aquela petição inicial não trata de apenas de honorários,
como diz o agravante, mas de efetivos embargos à
execução em todo o seu mérito, razão pela qual, inclusive,
foi proferida a sentença nos termos utilizados como
fundamento pelo perito. Naqueles embargos, nas fls. 26-
28, há inúmeros pedidos de revisão contratual,
interpretação de cláusulas, inclusive da cláusula quarta, no
qual o próprio embargante, à época, pede que seja
adotado o valor da arroba à data do pagamento (item152).
[...]
Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão
alcançada pelo Tribunal estadual sobre a coisa julgada importa
necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em
âmbito de recurso especial, devendo ser mantida a aplicação do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Registra-se não ser o caso de revaloração de provas, porquanto
revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido.
Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples
revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o
revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela
Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior
Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá
ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na
aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não
quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos
elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp
n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 5/8/2020).
[...]
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
Confirma a exclusão?