Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão
recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Adotar entendimento diverso quanto ao exaurimento da
oportunidade para pleitear a revisão das cláusulas contratuais
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as pretensões formuladas
no Recurso Especial, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e
ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.458-1.468.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos
seguintes trechos do referido julgado (fls. 1.419-1.423):
[...]
De início, no que concerne à alegada violação ao art. 113, § 1º,
IV, do Código Civil (aplicação da interpretação favorável à parte
Confirma a exclusão?