Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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compelir um sujeito processual ao cumprimento de uma obrigação (art. 536,
§1º, e 537 do CPC).

3. A existência de hipotecas na matrícula do imóvel impede a celebração da
escritura definitiva de compra e venda se não houver anuência do credor
hipotecário (art. 59 do Decreto-Lei 167/67). O interesse processual decorre
da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-
utilidade), razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse de
agir da parte que postula a condenação da parte adversa ao cumprimento de
obrigação de fazer momentaneamente inexequível.

4. Não se aplica a cláusula penal compensatória em caso de inadimplemento
relativo (art. 410, CC).

5. Nos termos do art. 86, do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.677-
1.679).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.708-1.725), a recorrente
apontou violação aos arts. 104, II, 138, 139, 171, II e 849 do Código Civil; 489, §1º, IV,
536, §1º, 537, 792 e 1.022, II, do CPC/2015

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido, por omissão quanto à invalidade do negócio
jurídico em comento.

Alegou a existência de vícios de consentimento que permeiam a celebração
do contrato, em razão da comprovação incontroversa da existência de erro de fato, de
direito e ilicitude do objeto.

Pleiteou o afastamento da multa coercitiva, ante a impossibilidade de
cumprimento da obrigação.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.734-1.749).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.