Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

entrega de toda documentação necessária para que esta negociação seja
realizada, tais como: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos
últimos 3 anos, expedido pelo Incra; Certidão de regularidade fiscal do
imóvel atualizada,

expedida pela Receita Federal; Guias de recolhimento do ITR pagas nos
últimos 5 anos; Certidão negativa ambiental atualizada em nome do
vendedor, expedida pelo IEF; Certidão de Propriedade vintenária (CRI):
Certidão Negativa de Tributos Federais, Certidão da Justiça Federal;
Certidão dos Distribuidores Forenses (ações cíveis, execuções fiscais,
Família e sucessões); Certidão de Ações Trabalhistas, Certidão do Cartório
de Protestos. Documentos que serão entregues após a liberação do
impedimento descrito no caput desta cláusula” (ordem n.05).

Da matrícula, extrai-se que a hipoteca referenciada de fato foi baixada pelo
pagamento da dívida, conforme averbação n. 53 de 03/12/2013 (AV-53.8321,
ordem n.42). Contudo, a penhora efetuada em favor da Fazenda Estadual
permanece hígida, com replicação na matrícula individual do imóvel da
reconvinte, conforme averbação de n.02 de 24/02/2016 (AV-02-25699,
ordem n.10), embora ultrapassado o prazo contratual de 12 (doze) meses.

Com efeito, no caso dos autos, não se verificam provas suficientes de
vício de consentimento
, ônus que incumbia a reconvinte (art. 373, I, CPC).
Afinal,
a penhora era anterior ao contrato, e de ciência da parte, tanto
que se comprometeu a providenciar a liberação do imóvel no prazo de
12 (doze) meses, fazendo menção específica à penhora em favor da
Fazenda Estadual
. Quanto às hipotecas, observa-se da matrícula do imóvel
que ao tempo da celebração do contrato constava da matrícula do imóvel
duas averbações de cancelamento das hipotecas oriundas de cédulas de
crédito rural pignoratícias firmadas com o Banco do Brasil, conforme
averbações de n. 49 e 50 de 02/12/2010, por determinação do Juízo da
Comarca de Presidente Olegário nos autos da execução de n.
0534050035920 (ordem n.49).

Contudo, no julgamento dos embargos de declaração de n.
1.0534.05.003593-8/002 a 13ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu o
erro na providência, já que a extinção das execuções em razão de cessão do
crédito em favor da União não tinha o condão de extinguir as garantias.
Diante disso, determinou-se nova averbação das hipotecas em todas as
matrículas filhas.

Sem prejuízo, a afirmação da ré/reconvinte de que desconhecia o
cancelamento equivocado das hipotecas ao tempo da celebração do contrato
não tem o condão de macular o negócio por erro, já que não assumiu
obrigação de providenciar a baixa de todo e qualquer ônus que recaísse
sobre o imóvel, mas apenas aqueles até então existentes e, inclusive,
especificados no instrumento contratual. A propósito, a conclusão afasta a
pretensão do autor/primeiro apelante de obrigar a ré/segunda apelante a
providenciar a baixa dessas hipotecas, que não são objeto do contrato.

Deste modo, não se reconhece a caracterização do vício de
consentimento apontado, pelo que cabível a condenação da parte
autora à obrigação de fazer a que se comprometeu na cláusula 5ª do
contrato firmado apenas
(ordem n.05).

Cabível a fixação do prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento da
obrigação de fazer, findo o qual incidirá multa mensal de R$ 2.500,00,
limitada a R$ 100.000,00, na forma do art. 536, §1º, e 537 do CPC.