Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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matricula n. 25.699 (ordem n. 10) e mapa de georeferenciamento (ordem n.
6), área referente a 78,70,73ha(setenta e oito hectares, setenta ares e
setenta e três centiares).
Conforme averbação de n. 51 da matrícula originária (AV51 ref. R-01.8321,
ordem n. 42), de 22/06/2011, em razão de decisão proferida nos autos de
execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra a meeira Elisa
Ferreira Franco (autos n. 0534050022266), foi lançada indisponibilidade e
bloqueio sobre seus bens e direitos, para impedir qualquer tipo de alienação.
Segundo afirma a parte reconvinte, referida execução tem como fundamento
cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR), de responsabilidade solidária
dos herdeiros.
Com efeito, tal como consignado pelo d. Magistrado de origem, da
averbação extrai-se que a ação executiva foi proposta apenas em desfavor
da meeira Elisa Ferreira Franco, com determinação de lançamento de
indisponibilidade sobre os bens de sua propriedade, sem qualquer menção
aos demais herdeiros. Assim, não há como se entender pela ampliação do
ônus de modo a atingir terceiros não integrante da lide. Aliás, conforme bem
lançada sentença: “Ainda que a execução tenha como objeto dívida comum
entre os herdeiros, a parte exequente, ao ajuizar a execução em desfavor de
apenas um deles, renuncia à faculdade de penhorar imóveis dos demais
devedores, notadamente no caso em tela, em que houve a divisão do imóvel
e, portanto, não há indivisibilidade do bem que justifique a constrição em
desfavor de terceiros estranhos ao processo. De mais a mais, não cabe a
este Juízo determinar a anotação da penhora em outro processo que não
seja a execução”.
Ainda, os documentos de ordem n. 10 e 50 atestam que a ordem de
indisponibilidade não abrange a ré/reconvinte, de forma que não há
falar em ilicitude do objeto (art. 104, II, CC) e, por consequência, em
nulidade do contrato com esse fundamento.
Prosseguindo, acerca do erro, prevê o Código Civil:“Art. 138. São anuláveis
os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando: I -interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II -concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante; III -sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for
o motivo único ou principal do negócio jurídico”
A tese de vício de consentimento deduzida pela reconvinte se pauta na
alegação de que não tinha conhecimento da real situação do imóvel ao
tempo da celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Da leitura do contrato firmado extrai-se que a parte se comprometeu a liberar
os impedimentos existentes na matrícula do imóvel, nos seguintes
termos:“5ª) A promitente-vendedora declara que o imóvel atualmente
encontra-se hipotecado unicamente junto ao Banco do Brasil S.A. conforme
R-13-8.321, cujo processo de liberação está em fase final, inclusive com
sentença de primeira instância favorável e penhora pela Fazenda Pública
Estadual conforme AV-52-8321 ficando a responsabilidade de liberação dos
impedimentos por sua conta, no prazo máximo e improrrogável de 12 meses.
Parágrafo Primeiro: E de inteira responsabilidade da promitente vendedora
Confirma a exclusão?