Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.678-
1.679, sem grifo no original):

Ao exame do acórdão, não se verifica o vício de omissão alegado. As provas
indicadas pela ora embargante não foram desconsideradas, mas apenas
reputadas insuficientes para a comprovação do erro substancial capaz de
macular a higidez do negócio jurídico.

Nos termos do art. 138 do CC o erro substancial é aquele que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do
negócio. Assim,
não caracteriza erro a hipótese de falta de interesse da
parte em se inteirar das circunstâncias do contrato do qual participou e
tomar as cautelas necessárias para sua celebração, o que lhe é exigível
pelo ordenamento
.

Neste contexto, conforme ressaltado no julgado hostilizado, a penhora era
anterior ao contrato e portanto de ciência da parte, já que registrada na
matrícula do imóvel de sua propriedade, tendo o registro o efeito exato de
dar publicidade ao ato que passa a ser oponível a todos.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a
validade do negócio jurídico, ante a licitude do objeto e por não estar caracterizado o
vício de consentimento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.648-1.653, sem
grifo no original):

A tese de ilicitude de objeto do contrato se pauta na alegação de que o
imóvel é gravado com cláusula de inalienabilidade em razão de dívida
decorrente do não pagamento do Imposto Territorial Rural. Verifica-se da
matrícula do imóvel de n. 8.321 que o imóvel pertencia a Ari Pessoa Franco,
e após seu falecimento, foi partilhado em condomínio com a meeira e demais
herdeiros, dentre eles, a requerida/segunda apelante (R-3-8321, ordem n. 9
e 46).

Com a realização da divisão e demarcação do imóvel (autos n.
0534.11.001073-1), foram criadas matrículas individuais, em nome de cada
herdeiro proprietário, cabendo à requerida/segunda apelante, conforme