Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FORMAIS DOS DOCUMENTOS PARTICULARES, MEDIANTE SUA
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto a inexistência de
vício de consentimento apto a retirar a exequibilidade do título, exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e das cláusulas da
confissão de dívida, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a mitigação dos requisitos
formais dos documentos particulares, tal como a confissão de dívida, desde
que demonstrada a sua eficácia executiva por outros meios idôneos.

3. Incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando se trata de
exercício regular do direito do recorrer.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.777.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator