Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências
entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se
encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do
REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de
29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, §
2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da
causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário,
criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for
parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de
honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à
medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja
enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de
honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura
adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o
próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em
lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No
ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito
Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em
consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da
causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários
(art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a
limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte
fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma
condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico
raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor,
uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, §
2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos
- ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma
demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o
proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários
sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em
consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais
execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a
extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o
cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou
seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca
atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua
falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto
que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder
Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes
aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas
frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do
baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários
sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no
cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista
econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
Confirma a exclusão?