Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma
editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da
competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário,
ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual,
superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de
honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se
fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova
legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de
advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios,
quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma
inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no
Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como
funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do
próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos
interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.
13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário
e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância
(o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente
legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido
diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar
e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir
a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a
alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno
característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law
como
overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação
dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas
hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art.
85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem
elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina
específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior
a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual
aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou
o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos
previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa -
como defendido pelo
amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE
PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL /
CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade,
mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85,
§ 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do
referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável