Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a
viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em
seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para
que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de
uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais
responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e
da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-
Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do
texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de
dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade,
será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de
demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85
do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não
há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se
encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso
sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual
ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do
julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do
princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé
seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu
no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao
Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da
fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

O entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção
desta Corte Superior: