Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.

O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de

aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.

No caso em apreço, o Tribunal de origem manteve a sentença que arbitrou

os honorários advocatícios por equidade, argumentando que (e-STJ fls. 633/634):

Todavia, nos presentes autos, a fixação dos honorários de sucumbência com
base de cálculo no valor atualizado da causa atribuído pelos recorridos (mais
de R$ 4.000.000,00), de fato, representaria excessividade, considerando "o
trabalho (efetivamente) realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço" (art. 85, par. 2º, inciso IV, conforme remissão expressa do par.
8º, do mesmo artigo).

A verdade é que a douta Magistrada ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO,
ao observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou com
indiscutível equidade a quantia.

[...]

Nesse sentido, não há reparo a ser empregado.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, valores

elevados não permitem a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo,
portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os

honorários advocatícios devidos à parte recorrente no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator