Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”.

15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e
antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a
depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem
absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade;
do contrário, deve-se submetêlos a cuidadosa análise de
coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância
com as demais provas dos autos.

16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se
que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição
policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca
pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do
Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos
policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica
rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por
outros elementos dos autos.

17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar
uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região
dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou
a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das
premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos
suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial,
mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de
delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

18. Ordem denegada." (HC 877943-MS, Rel. Min.
Rogério Schietti, S3, Terceira Seção, STJ, DJe 15/05/2024)

Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do
habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados.