Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que
noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de
habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não
houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga
do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia
justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de
coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa
atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem
mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para
isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais
devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a
gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais
arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre
apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade,
à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está
prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de
proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em
inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta
a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n.
13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas
pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem
ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no
entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento
entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o
ingresso domiciliar sem mandado judicial – ressalvadas as
hipóteses de “prestar socorro” ou “desastre” –, a existência de
flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver
“fundadas razões” prévias quanto à existência de situação
flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja
Confirma a exclusão?