Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dispõe: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios,
podendo ser ampliados dentro do parâmetro de razoabilidade e diante das
circunstâncias do caso concreto.” 3. Materialidade e os indícios de autoria
revelados, sendo o delito de natureza dolosa com pena máxima superior a 4
(quatro) anos de reclusão, cuja decisão de primeiro grau vem fundamentada
na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não
havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Ordem denegada, à unanimidade de votos.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa excesso de prazo para
formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 3 anos e 7 meses.
Esclarece que o "feito em apreço não apresenta complexidade, a qual
poderia justificar eventual dilação dos prazos processuais, desde que dentro dos limites
da razoabilidade" (e-STJ fl. 7).
Repisa que o acusado, "em nenhum momento, contribuiu para o atraso ora
alardeado, causado, exclusivamente, pela ineficiência do aparelho estatal e pelo
sistema de justiça criminal em suas múltiplas esferas – seja pela faceta do Poder
Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública –, que não imprime à marcha
processual a celeridade esperada" (e-STJ fl. 7).
Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares
menos gravosas.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento
da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 139/141).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela
concessão da ordem (e-STJ fls. 159/165).
É o relatório.
Decido.
De início, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo
impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima
referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
Confirma a exclusão?