Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois
se está diante de acusado
custodiado em 4/1/2021; de denúncia recebida em
15/6/2020; e de paciente citado em 5/1/2021, sendo apresentada resposta à acusação
no dia 14/5/2024. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, foi reavaliada
a custódia e mantida,
sendo designada audiência de instrução para o dia
24/10/2024
.

Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem
e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no
excesso de prazo.

A propósito, mutatis mutandis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE
APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com
outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica
desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do
acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o
relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo.

4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma
em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a
ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes