Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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SUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS. PRESCRIÇÃO APENAS DO
CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade.
Contudo, este não é o caso dos autos.
[...]
V - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e
que a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais,
conforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por
certo, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que
poderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os
trazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de instância.
Precedentes.
[...]
XII - Imperioso explicar que a análise da prescrição, matéria de
ordem pública aferível em qualquer grau de jurisdição, no caso
concreto, contudo, envolve a necessidade de extenso
revolvimento de fatos, provas e de legislação no tempo, pois o
crime de estupro foi supostamente cometido nos anos 2005-2006,
passando por diversas alterações legislativas nesse decurso.
XIII - Não apenas pelo revolvimento alhures mencionado, é importante
salientar que a instrução do feito é deficiente nesse contexto, mesmo
após as informações prestadas.
XIV - Ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado e
não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação
jurisdicional, incabível era o presente mandamus no que tangia à
prescrição, porquanto configurada a absoluta supressão de instância
com relação ao ponto (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.647/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
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