Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da
medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada
pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em
crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar,
que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula,
rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé.

6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao
futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação,
mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados
pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução
criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal
para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).

7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma
fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do
CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida
protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006.

4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual
condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em
sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito
em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.

5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente
matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as
peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que
eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.

6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do
andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder
Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)