Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamento que incidiria a Súmula n. 83 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
109, V, do CP, nos seguintes termos (e-STJ fls. 402-406):

Presentes os pressupostos recursais genéricos.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

[...]

Opostos embargos de declaração, o aresto foi integrado com o
seguinte julgado:

[...]

Da alegada violação do art. 109, V, CP. Prescrição da pretensão
punitiva. Marcos interruptivos. Súmula 83 STJ.

O recorrente aduz que o acórdão violou o art. 109, V, do Código Penal,
na medida em que
os fatos ocorreram em 25.10.2010 e a denúncia
foi recebida em 29.09.2016
.

O recorrente olvida, todavia, que à época em que o crime foi
praticado já vigia a Lei 12.234/2010, que acrescentou ao art. 110
do Código Penal o § 1º
, com a seguinte redação:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa
. – grifo e destaque inexistentes no
original.

Portanto, a lei veda que se compute o prazo decorrido entre o fato
e o recebimento da denúncia, como quer o recorrente
.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO
POSTERIOR À LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. DATA
ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Conforme o art. 96, I, a, da Constituição Federal, compete
privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.

2. "Tendo o fato delituoso ocorrido após a publicação da Lei
12.234/2010, não é possível, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos
termos do art. 110, § 1º, do CP"
(AgRg no HC n. 603.067/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, D Je de 18/12/2020).

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 166.443/RS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de
31/3/2023.)