Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA
RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO
ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a
exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e
16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida
somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da
prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto,
que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de
recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório.
2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109,
IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos
crimes, conforme o art. 119 do CP.
3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei
12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do
CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial
a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos
entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há
falar em prescrição da pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art.
89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz
necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta
do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão
ao erário (dolo específico).
5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de
provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que
a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n.
2.020.014/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, D Je de 27/12/2022.)
Por conseguinte, tem-se que a pretensão recursal não encontra
amparo na jurisprudência, de forma que o recurso fica obstado pela
súmula 83 do STJ, a qual apregoa que não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, verbete que se aplica
igualmente às hipóteses de alegada violação à lei quanto às de
dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. (grifamos)
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa ao
Confirma a exclusão?