Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2060160 - RN (2023/0089885-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
EMBARGADO : KATIA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
ADVOGADO : MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT
- RN004524
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 791/794) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa
para determinar que os autos retornem à origem para aferir a existência da cobrança
de juros capitalizados por ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do
Sistema Financeiro Imobiliário, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ fls.
785/788).
A parte embargante sustenta que "foi deferida pretensão diversa daquela
pleiteada pela recorrente e ora Embargada, tendo em vista que foi requerido no recurso
especial apenas a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 792).
Afirma ainda que o provimento do recurso "inevitavelmente demanda o
reexame da matéria probatória e do contrato ora discutido, medida inviável nesta
espécie recursal, tendo em vista o teor das Súmulas do STJ acima mencionadas,
conforme já havia sido sustentado pela recorrida e ora Embargante em sede de
contrarrazões ao agravo interno que foi interposto perante o Tribunal a quo (vide fls.
756/767)" (e-STJ fl. 794).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 799/805), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
Processos na página
2023/0089885-7Confirma a exclusão?