Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016, grifei.)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.
Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 28/32, grifei):
Inicialmente, como já destacado por ocasião da análise da liminar, a matéria
já é de conhecimento desta Relatora, quando do julgamento do habeas
corpus n. 212XXXX-08.2023.8.26.0000, impetrado pelo mesmo advogado em
favor do ora paciente, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
e essa Egrégia Câmara julgadora, de forma unânime, em 11/08/2023,
denegou a ordem.
Ressalto por oportuno que a defesa do paciente interpôs o Habeas Corpus n.
846482/SP (2023/0288412-6), no C. Superior Tribunal de Justiça que
concedeu parcialmente a ordem, acolhendo o parecer ministerial, para
substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do
art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local (fls. 396/403, dos autos
principais), tendo sido estabelecido proibição do acusado ausentar-se da
Comarca e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo,
mantendo seu endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício (fls.
405), expedido e cumprido o alvará de soltura (fls. 406/407). De modo que a
questão relacionada a liberdade provisória já restou superada.
Além disso, cabe lembrar, a absoluta impropriedade da análise de matéria
fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (HC
nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC
nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017),
vedado o exame aprofundado da prova, vê-se que a presente impetração
não é de ser acolhida.
Processos na página
212XXXX-08.2023.8.26.0000Confirma a exclusão?