Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso, Silvio, ora paciente, foi acusado da prática dos crimes de tráfico de
droga e associação para o tráfico porque juntamente com mais quatro
indivíduos, no dia 18 de maio de 2023, às 19h40, na Avenida São Francisco,
680, Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto/SP, agindo em concurso e
com unidade de propósitos e envolvendo adolescentes, para fins de tráfico,
guardavam e possuíam sessenta e quatro porções de cocaína, com peso de
32,25g (cf. auto de exibição e apreensão a págs. 35/37, laudo de
constatação a págs. 51/53 e exame toxicológico de p. 168/170), substâncias
entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, em dia e horário incertos, mas antes do mês
de maio do ano de 2023, os acusados associaram com mais dois
adolescentes para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de
tráfico de drogas.

Nada obstante, restaram comprovadas a materialidade e indícios suficientes
de autoria e não há qualquer ilegalidade manifesta, sem a necessidade de
exame aprofundado de provas, para ensejar a concessão da ordem.

Destaca-se em 23 de junho de 2023, foi oferecida a denúncia que deu o
paciente por incurso nos art. 33, caput, e art. 35, c.c. o art. 40, inc. VI, todos
do Lei n. 11.343/06, na foram do art. 69, do Código Penal (fls. 180/184, dos
autos principais.

Observo, por oportuno, que a denúncia deve preencher os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo “a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Ora, no caso, vê-se que foram expostos os fatos criminosos e as suas
circunstâncias, narrando-se a conduta típica dos acusados e classificando-se
o delito supostamente cometido, arroladas ao final as testemunhas.
Satisfeitos assim, evidentemente, os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal.

Nem se olvidando de que ao receber a denúncia em 10 de agosto de 2023 o
Magistrado designou data para realização da audiência de Instrução e
julgamento, determinou a intimação dos réus e das testemunhas. Realizada
a audiência, foram ouvidas s testemunhas de acusação (comuns aos réus
Leandro Gonçalves e Matheus) Gabriel Gonçalves Dos Santos Camargo,
Osvaldo Brolini Júnior E Matheus Nobre Fazan (compareceu
presencialmente) - fls. 554/555, dos autos principais), designada audiência
de continuação para o dia 15 de agosto de 2024.

Também cumpre lembrar: o trancamento de ação penal em sede de
habeas corpus constitui-se em medida excepcional somente admitida
quando demonstrada, inequivocamente e sem necessidade de exame
valorativo dos fatos, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade do agente ou a ausência de indícios de autoria
ou de prova da materialidade do delito (AgReg no RHC nº 172.001/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 27.3.2023), hipóteses aqui não
verificadas de pronto.
E como vem se decidindo, 'não se pode impedir o
Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de
realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da
verdade dos fatos' (AgReg no RHC n. 152.153/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j.
em 22.5.2023).

Ora, aqui, pelo menos em cognição não exauriente, o fato descrito na
denúncia é típico e inexistem causas excludentes de ilicitude ou
culpabilidade.

De outro lado, não se vislumbra de pronto ilegalidade insanável na colheita