Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de
indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?