Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da prova, sem embargo da possibilidade de tal constatação pelo juízo a quo;
há frisar que ingresso a residência foram realizadas em razão de fundada
suspeita, porquanto, após revistarem alguns dos réus, ouviram barulho vindo
do imóvel e ainda a quantidadede motos na entrada do local, a indicar que
se tratava de um desmanche, sendo que, em que pese não ter sido
comprovada a citada atividade ilícita, foram localizadas drogas, sendo que o
paciente confessou que as drogas lhe pertenciam.

Ademais, ao contrário do alegado na impetração, a existência ou não de
autorização de morador para o ingresso na residência é sim matéria
controversa, a ser dilucidada na instrução;
até porque se cuidou de
tráfico de drogas, crime de natureza permanente, quando dispensável a
apresentação de mandado judicial desde que a medida esteja amparada em
fundadas razões (AgReg no RHC n. 213.852/RJ, rel. Minª RosaWeber, j. em
30.5.2022). E sem embargo da absoluta vedação da prática de 'fishing
expedition', aqui se tinha a notícia da prática de ilícito,a justificar diligência
policial, vislumbrada em seguida a probabilidadede cometimento de ilícitos,
confirmada a suspeita, ademais, pelo encontro de entorpecentes no local e
pela apreensão de veículo de origem ilícita.

Repita-se; ao menos por ora se reserva o exame da questão para os autos
da ação penal.

Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a
pretensão de trancamento da ação penal, destacando que a existência ou não de
autorização do morador para ingresso na residência é matéria controversa no processo
de origem e deverá ser esclarecida no curso da instrução processual.

Destaco que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa
de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas
e materialidade do delito.

É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores
do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal
pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a
prolação da sentença condenatória ou absolutória.

Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não
autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via
estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em
questão (e-STJ fl. 491).

Quanto à alegação de nulidade das provas derivadas da ilicitude da busca
pessoal realizada no codenunciado Leandro, verifico que o Tribunal de origem não
analisou a tese ora suscitada, limitando-se a apreciar existência de justa causa para
realização da busca domiciliar promovida na residência do paciente.

Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na