Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como
adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no R Esp 2.076.914/SP, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).
2. Sobre a condenação da construtora à restituição de
valores pagos por promitente-comprador, incide correção
monetária a partir do desembolso.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Sem embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que (fl. 619):
19 – Consoante se depreende das Fls. 602-605 dos
presentes autos, o acórdão embargado entendeu que os
precedentes mais recentes do c. STJ têm fixado como
razoável, ante a desistência da promessa de compra e venda
pelos promitentes-compradores, a retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos por estes no curso da
relação contratual, motivo pelo qual o v. acórdão
embargado modificou o percentual de 10% (dez por cento)
fixado pelo Tribunal a quo, de forma que este percentual na
r. decisão embargada foi majorada para 25%.
20 - No entanto, em sentido diametralmente oposto, o
acórdão proferido pela Terceira Turma no AR Esp
2579263/RJ (2024/0062310-0) entendeu que nas hipóteses
de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa
dos compradores, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça admite a flutuação dos percentuais de
retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento). Além disso, destacou que é expressamente
proibida a revisão do percentual em sede de recurso
especial, porquanto demandaria a reanálise do contexto
fático-probatório que influiu na fixação. Vejamos, de forma
comparativa, ambos os acórdãos:
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INTERESSE DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE
PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL
ENTRE 10% A 25%. SÚMULA N. 83 DO STJ
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos
valores pagos quando houver resolução do compromisso de
compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem
como proibir a revisão do valor estabelecido nesta
circunstância, por implicar em reexame fático- probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida
Confirma a exclusão?