Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e
estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.)

É, no essencial, o relatório.

Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos

presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.

Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator