Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e
estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos
presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Confirma a exclusão?