Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do CPC, no que concerne ao reconhecimento da violação à coisa julgada no cumprimento
de sentença, pois o título executivo judicial concedeu o direito ao reenquadramento
funcional do servidor, abrangendo tanto a promoção quanto a progressão na carreira,
trazendo a seguinte argumentação:
Não há como negar, in casu, que a causa de pedir originariamente foi o
reconhecimento da omissão administrativa em fixar parâmetros de avaliação de
desempenho para progressão e promoção.
Assim, a despeito da novatio legis, não houve qualquer alteração no tipo
de serviço prestado pela antiga EMV, haja vista que todos os servidores
permaneceram nas mesmas funções e cargos, deixando de obter as progressões e
alcançar níveis mais elevados na hierarquia da instituição, sofrendo principalmente
alteração no regime jurídico, pois passaram do regime celetista para o regime
estatutário. Tudo isto porque a Administração não cumpriu o prazo de 180 dias
previsto no artigo 16 da LC n°. 100.
O que se pretendeu, desde o início, repise-se, foi que fosse conferido ao
Recorrente o direito ao que lhe foi outorgado pela LC 135/2014.
A demora da Recorrida em promulgar a aludida Lei, descumprindo a mais
não poder o prazo delimitado na LC 100/2009, a saber, de 180 dias, gerou
incomensuráveis prejuízos ao Recorrente.
O agravo interposto pelo recorrente visava o reconhecimento da violação
da coisa julgada, uma vez que em sede de recurso de apelação a Egrégia 17ª
Câmara Cível modificou a sentença de improcedência, concedendo o pleito de
reenquadramento funcional do servidor, ora recorrente.
Porém, após o trânsito em julgado do referido acórdão, quando o processo
retornou à primeira instância para fins de cumprimento de sentença, o MM juízo
de piso, acolhendo argumentações evasivas da defesa do ente municipal
executado, determinou que já havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Como já salientado, o termo “reenquadramento funcional” diz respeito
tanto a PROMOÇÃO quanto a PROGRESSÃO, não assistindo razão ao
entendimento proferido por aquele D. Juízo ordinário ao modificar a Coisa Julgada
do v. acórdão que deu direito ao reenquadramento funcional do servidor, ora
recorrente.
O REENQUADRAMENTO funcional, consoante determina a LC
municipal nº 135/2014 é a movimentação na carreira do servidor no sentido
horizontal (Progressão) e no sentido vertical (Promoção).
É valido ressaltar que o recorrente se encontra até o momento sem
nenhuma promoção, constando apenas como Guarda Municipal, não tendo
passado por nenhuma avaliação em todos esses anos de serviço prestados
exclusivamente a ré, ora recorrida.
[...]
Com toda vênia, é clara a incongruência entre a decisão neste v. acordão
recorrido e aquele que reformou a r. sentença, julgando parcialmente procedente
os pleitos do recorrente (fls. 57-59).
A determinação em Acórdão transitado em julgado, foi de que a autarquia
promovesse o correto reenquadramento funcional do agravante, desta forma,
dando-lhe as promoções e progressões devidas durante todos esses anos de
serviço.
Importante ressaltar que quando se fala em REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL do servidor, abrange-se tanto a PROMOÇÃO quanto a
PROGRESSÃO, não assistindo razão a alegação de que o Acórdão trata apenas da
progressão e não da promoção.
Desta forma, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer,
Confirma a exclusão?