Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade de droga apreendida:
"a quantidade de 185 (cento e oitenta e cinto) pinos de cocaína, pesando 270,0g, 60
(sessenta) buchas de maconha, pesando 274,3g, 109 (cento e nove) pedras de crack,
pesando 54,5g, 02 (duas) unidades de maconha, pesando 228,1g" - fl. 166., seja em razão
do risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que o paciente: "é reincidente,
ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de
drogas, estando, inclusive em cumprimento de pena, no gozo de prisão domiciliar"- (fl.
166), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
No ponto, impende destacar que:
“Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem
como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 11/4/2022” (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023,
grifei).
Ademais:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)”(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
Confirma a exclusão?