Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Rel
ª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

No que tange à suposta nulidade absoluta, configurada pela realização de
prisão em flagrante, esta Corte firmou o posicionamento de que:

"(...) consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito"
(AgRg no HC n.
748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/8/2022).

Ademais, via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a
prisão ainda que sem mandado (AgRg no HC n. 796.161/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 792.243/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; AgRg no HC n.
770.312/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/12/2022; e AgRg
no HC n. 758.678/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/12/2022).

Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.

Aqui, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao paciente
não se limitaram a uma suposta mera atitude suspeita totalmente infundada.

Elas se pautaram no fato de que os policiais estavam realizando uma operação,
momento em que visualizaram o acusado e o coautuado em atitude suspeita,
inclusive estes tentaram empreender fuga.

Nesse contexto, a abordagem policial se mostrou amparada em fundadas
razões. Diante no narrado, a abordagem policial se mostrou escorreita.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Ss militares estavam
realizando uma operação, momento em que visualizaram o acusado e o coautuado em
atitude suspeita, inclusive, estes tentaram empreender fugauperior Tribunal de Justiça no