Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688160 - RS (2020/0081469-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848

AGRAVADO : COOPERLUZ COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
FRONTEIRA NOROESTE

ADVOGADOS : DANIEL BORGHETTI FURLAN - RS067586

IURI VON BROCK ANTUNES - RS082661

ÍGOR MUNIZ VIÉGAS - RS108932

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO
SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA
PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO.
LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 146 DO CTN.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a
impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da
conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de
angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor
elétrico.

II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança,
entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração
Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal
modificação, a teor do art. 146 do CTN, só poderia ocorrer a partir do fato
gerador posterior à notificação da Fazenda Pública realizada à impetrante
acerca da modificação do fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança
pretérita.

III - A questão jurídica que se apresenta, de acordo com a
informação contida no acórdão recorrido, é se a ausência de cobrança do
ICMS sobre a referida subvenção, importa em mudança de orientação
reiterada para os fins do art. 146 do CTN.

IV - Como definido no acórdão recorrido o Estado recorrente não
cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização

Processos na página

2020/0081469-0