Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma
complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN.
V - A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo
cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo
somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação
administrativa.
VI - O parágrafo único do art. 100 do CTN, acrescenta a
disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e
correção monetária da base de cálculo do tributo, mas a tese do recorrente
de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o
pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática
reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar
como norma complementar essa prática da administração, porquanto como
norma tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando
que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide
dessa norma complementar.
VI - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e
negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?